TJMS - 0802780-78.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Marco Andre Nogueira Hanson
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802780-78.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelado: Silvana Marinho de Souza Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO REQUERIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - MÉRITO - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PLEITO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL - SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - LEIS COMPLEMENTARES Nº 51, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011 E Nº 62, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 - ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA E SISTEMA DE PROMOÇÃO PARA CARREIRA DOS OCUPANTES DE CARGO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - DECRETO N. 14, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 - REGULAMENTA A PROMOÇÃO PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos dos precedentes deste e.
Tribunal, deve ser observada a legislação municipal, no tocante à progressão funcional em benefício de servidores do Magistério Público.
II - In casu, nos termos da lei vigente, que trata da promoção do Magistério no Município de Paranaíba, verifica-se que a parte autora se enquadra em todos os requisitos para progressão funcional, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
13/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:58
Atribuição de competência temporária
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29/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:19
Distribuído por prevenção
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27/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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