TJMS - 0802291-57.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 07:09
Baixa Definitiva
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14/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 07:09
INCONSISTENTE
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05/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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01/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 14:38
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 08:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802291-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Aparecido Ribeiro Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA RÉ - JULGAMENTO DO TEMA 1112 - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (CONCLUSÃO PERICIAL) - RISCO NÃO ELENCADO ENTRE AQUELES PASSÍVEIS DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas.
Tendo em vista que, no laudo pericial, constatou-se a incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional, e este risco não é coberto pelo seguro contratado, legítima é a recusa de cobertura pela seguradora.
Destaque-se que, para fins securitários, doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho.
Nisto, parte recorrente não faz jus à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, pois não demonstra a ocorrência da perda de sua existência independente, esta caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC.. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802291-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aparecido Ribeiro Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802291-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Aparecido Ribeiro Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Leila Dantas de Melo Lacerda
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