TJMS - 0802482-03.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802482-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Ciro Cândido Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ciro Cândido Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DO IGPM-FGV - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que "O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
E a Resolução nº 2.025/93, do BACEN (alterada pela Resolução nº 2.747/2000) estabelece como condição mínima à rescisão do contrato a comunicação prévia da parte adversa (art. 12, I).
No caso dos autos, não restou comprovada a prévia notificação do Requerente acerca do encerramento de sua conta corrente, caracterizando-se a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar do Banco Requerido.
O Requerente comprovou os danos materiais decorrentes do ato ilícito, impondo-se a restituição pela instituição financeira.
Encontram-se presentes elementos suficientes para caracterização dosdanosmorais, haja vista os inequívocosdanoscausados ao Requerente, que superam os meros aborrecimentos.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Sopesados os mencionados parâmetros ao caso concreto, a indenização fixada na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantida, pois suficiente e proporcional para reparação dosdanoscausados ao Requerente.
A fixação dos honorários advocatícios arbitrados nos autos observou o que estabelece o § 2º do art. 85 do CPC.
O IGPM constitui índice de correção monetária que melhor reflete a recomposição da moeda.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802482-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ciro Cândido Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ciro Cândido Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/03/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824864-27.2021.8.12.0001
Waldecir Batista de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2021 11:35
Processo nº 0810714-04.2022.8.12.0002
Pedro Valmaceda Veron
Erotilde Matias Cabreira
Advogado: Evandro Moraes Brandao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2024 13:35
Processo nº 0809349-75.2023.8.12.0002
Lurdes de Paula
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Naara Francielle de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2024 13:30
Processo nº 0809349-75.2023.8.12.0002
Lurdes de Paula
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 21:05
Processo nº 0802818-18.2020.8.12.0021
Sione Aparecida Amorim dos Santos
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Marcelo Pereira Longo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2024 10:17