TJMS - 0822017-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:35
INCONSISTENTE
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29/05/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822017-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:25
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822017-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Nos termos da súmula 188/STF e dos artigos 786 e 349, do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o responsável pelo dano, razão pela qual é legítima a cobrança dirigida a quem tinha o dever de guarda e conservação da coisa que lhe foi depositada, consoante artigo 629 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822017-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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