TJMS - 0803044-77.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 13:44
INCONSISTENTE
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13/01/2025 17:18
Baixa Definitiva
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13/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:43
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
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18/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 16:16
Recurso Especial não admitido
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18/07/2024 14:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803044-77.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Antonio Sebastião Mendes Miranda Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Antonio Sebastião Mendes Miranda Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA SENTENÇA - TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA N. 530/STJ - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ORIGINÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - RECURSO DA CREFISA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
II.
Em relação aos contratos objeto de discussão, tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
III.
In casu, embora a Requerida não tenha trazido aos autos cópia de um dos contratos bancários, não há qualquer elemento mínimo de prova ou indício de que a contratação teria sido feita na modalidade de refinanciamento, eis que todas as demais contratações foram realizadas na modalidade originária e o Autor não trouxe comprovação de que firmou qualquer contratação anterior ao ano de 2014 com a Requerida.
Com efeito, o Julgador singular aplicou o teor da súmula n. 530 em sua integralidade, determinando a aplicação da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central para a contratação destacada.
IV.
Considerando que houve revisão de encargo estipulado para o período de normalidade (juros remuneratórios), o afastamento dos efeitos da mora é consequência lógica, por expressa orientação da Corte Superior (REsp 1061530/RS), devendo ser colmatada a sentença neste ponto.
V. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do fornecedor do serviço.
No caso, por não haver prova da má-fé da instituição financeira, é de se manter a sentença que determinou a restituição simples das cobranças indevidas.
VI.
Recurso da Crefisa conhecido e desprovido.
VII.
Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, tão somente para declarar a descaracterização da mora na espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos e deram parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator.. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803044-77.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Antonio Sebastião Mendes Miranda Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Antonio Sebastião Mendes Miranda Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803044-77.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Antonio Sebastião Mendes Miranda Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Antonio Sebastião Mendes Miranda Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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