TJMS - 0800230-87.2015.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 06:46
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:19
INCONSISTENTE
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18/04/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800230-87.2015.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Reflorestar Produção e Comercialização de Mudas Ltda - ME Apelado: Roberto Patricio Jacobsthal Tschudy EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS - MÉRITO - DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - DESÍDIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Considerando que, relativamente ao fundamento de aplicação da Súmula nº 240 do STJ, os argumentos recursais não se voltam efetivamente contra os fundamentos da sentença, visto que não estamos diante de extinção por abandono de causa, mas sim de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o recurso não comporta conhecimento, por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desde o vencimento da obrigação estampada na Cédula de Crédito Bancário (28/04/2019) até a data da prolação da sentença (22/09/2023) já havia decorrido período superior a três anos, mesmo em se considerando suspenso o prazo prescricional nos termos da Lei nº 14.010/2020, sem que a parte autora tivesse realizado as diligências que lhe cabiam para o fim de promover a citação dos devedores, ocasionando, portanto, a ocorrência da prescrição.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:16
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800230-87.2015.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Reflorestar Produção e Comercialização de Mudas Ltda - ME Apelado: Roberto Patricio Jacobsthal Tschudy Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:52
INCONSISTENTE
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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