TJMS - 0824695-40.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:12
INCONSISTENTE
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23/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824695-40.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Paulo Sérgio Santos de Morais Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - ÔNUS DA PROVA IMPOSTO À PARTE AUTORA - FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O auxílio-acidente constitui uma indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Na espécie, não há comprovação de que o Requerente/Apelante tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tendo sido constata apenas uma limitação funcional, em grau residual de 10%, a qual, todavia, não dá ensejo, por si só, ao recebimento do benefício pleiteado.
A rigor, como regra de julgamento, não se desincumbindo a parte autora de provar a existência do fato constitutivo de seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, tal como concluiu a sentença.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824695-40.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paulo Sérgio Santos de Morais Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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