TJMS - 0800142-64.2021.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:45
INCONSISTENTE
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17/04/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800142-64.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Apelante: Ailton Tadeu do Amaral Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Apelado: Ailton Tadeu do Amaral Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Recurso de apelação de Ailton Tadeu do Amaral.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - AFASTADA.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS MENCIONADOS NA INICIAL -PROVADIABÓLICA - NECESSIDADE DO AUTOR APRESENTARPROVAMÍNIMADO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - INEXISTÊNCIA DEPROVAMÍNIMADA CONTRATAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POREQUIDADE- POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em nulidade da sentença por julgamento citra petita, quando houve a análise de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Ainda que se trate de relação de consumo,ainversãodoônusdaprovanão isenta o consumidor do encargo de apresentarprovamínimaquanto ao fato constitutivo do seu direito.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" - Recurso de apelação do Banco BMG S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mesmo que a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que restou demonstra na espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Ailton Tadeu do Amaral e negaram provimento ao recurso do Banco Bmg S/A, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 19:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:39
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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