TJMS - 0800806-30.2023.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:34
Baixa Definitiva
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16/09/2024 18:28
Baixa Definitiva
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16/09/2024 18:28
INCONSISTENTE
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08/08/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:15
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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24/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 13:19
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 14:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800806-30.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Alcindo Rodrigues Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Interessado: Eagle Corretora de Seguros S/A EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - SEGURO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTICULARIDADE - DESCONTO DE MÓDICA QUANTIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fato do banco ser administrador da conta bancária do apelante resulta no dever de prestar informações acerca dos descontos nela efetuados, bem como de demonstrar de forma contundente todas as autorizações realizadas pelo correntista para aludidos descontos, sob pena de exclusão destes, mormente no presente caso em que o autor alega que não realizou a contratação dos serviços da primeira requerida, sendo vítima de fraude.
Daí que, pela teoria da asserção há que ser reconhecida a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da presente lide. 2.
Uma vez constatado que no curso do processo os requeridos não anexaram um único documento capaz de comprovar possível contratação, inarredável a solidariedade, para responderem pelos prejuízos suportados pelo autor. 3.
Quanto à restituição em dobro, o apelante carece de interesse recursal, pois a sentença determinou a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas, razão pela qual não será conhecido esse capítulo do recurso. 4.
Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto único e em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais. 3.
Para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé da financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, deste modo a restituição dos valores se dará na forma simples. 5.
Fixa-se os honorários em R$1.000,00 e devem ser distribuídos na proporção de 25% para os patronos do autor e 75% para os patronos dos requeridos, em relação ao autor a exigibilidade se mantêm sobrestada em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Porunanimidade, afastaram a preliminar, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800806-30.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Alcindo Rodrigues Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Interessado: Eagle Corretora de Seguros S/A Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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