TJMS - 0802356-19.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:24
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
18/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicação
-
02/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:14
Publicação
-
01/10/2024 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/10/2024 14:39
Recurso Especial
-
01/10/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicação
-
02/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:55
Publicação
-
29/08/2024 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/08/2024 14:10
Recurso Especial
-
28/08/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:01
Publicação
-
15/07/2024 00:01
Publicação
-
12/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 08:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 08:37
Expedição de "tipo de documento".
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12/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802356-19.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802356-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A autora instruiu a inicial com os documentos que possuía ao tempo da distribuição da ação, sendo que as demais questões dependem de dilação probatória, além de ser possível extrair a causa de pedir e pedido, de modo que a inicial não é inepta.
Mesmo que a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve-se observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que restou demonstra na espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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