TJMS - 0801244-28.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:52
INCONSISTENTE
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16/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801244-28.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Interessado: Vilazio Dias dos Santos Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS -PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR SE A PARTE AUTORA CONFIRMA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA E NÃO INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 104, §2º, DO CPC AO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, se é caso de condenação do advogado ao pagamento das custas processuais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Especificamente no que diz respeito à juntada de instrumento de mandato, o art. 104, caput, do CPC, estabelece que o advogado pode postular sem procuração, mas se obriga a juntar referido documentos em 15 dias (§1º); não sendo providenciada a procuração, considera-se irregular a atuação do advogado após o prazo legal, podendo ele ser condenado ao pagamento de custas e outras despesas processuais (art. 104, §2º, do CPC). 4.
Na espécie, houve a juntada de procuração com a inicial, e, desse modo, não se aplica a norma do art. art. 104, §2º, do CPC, pois eventual inércia da parte autora quanto à regularização da representação processual gera apenas a extinção do feito (art. 485, IV, do CPC), sem imposição de pagamento das custas ao advogado. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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