TJMS - 0802157-44.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:11
INCONSISTENTE
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16/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802157-44.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Francisca Lacerda Marques DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Havendo omissão no acórdão embargado, o vício deve ser sanado em sede de recurso integrativo. 3.
Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do § 11, do art. 85, do CPC/15, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (direito Intertemporal); b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 4.
Na hipótese, são devidos honorários recursais, pois o seu recurso não foi provido, ensejando, assim, a majoração de honorários em grau recursal. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica
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19/03/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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