TJMS - 0802656-77.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 06:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/05/2024.
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16/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:35
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802656-77.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nataiane Gomes da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - ELEMENTO DISPENSÁVEL - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO.
Somente a ilegitimidade manifesta, isto é, aferível independentemente da necessidade de novas argumentações ou dilação probatória, alinha-se à categoria de condição da ação, permitindo, por conseguinte, a análise de ofício pelo julgador.
Hipótese contrária, na qual é necessária dilação probatória ou quando sua verificação dependa da inspeção do próprio direito material, demandará juízo sobre o mérito da lide.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE n. 631.240/MG.
Ademais, a ré apresentou defesa de mérito, restando suficientemente comprovada a resistência à pretensão autoral.
Nos termos da posição deste Tribunal, não se exige prévio requerimento administrativo para os casos de cobrança de seguro privado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/04/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:46
INCONSISTENTE
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:05
Distribuído por prevenção
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04/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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