TJMS - 0802849-58.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:51
INCONSISTENTE
-
21/05/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2024 18:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802849-58.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Carmelino Rossato Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
25/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:29
INCONSISTENTE
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802849-58.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Carmelino Rossato Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 23:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802849-58.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Carmelino Rossato Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E NÃO CABIMENTO DO RECURSO - REJEITADAS - MÉRITO - APRESENTAÇÃODECONTESTAÇÃO COM PEDIDODEIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRETENSÃO RESISTIDA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE RÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o não cabimento do recurso e a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; e b) no mérito, se a parte ré deve arcar com os ônus sucumbenciais. 2.
No procedimento de produção antecipada da prova, regulado nos artigos 381 a 383 do CPC/15, não se admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Contudo, tal limitação se restringe ao mérito do processo; ou seja, ao ponto da sentença que aborda matéria atinente à produção da prova em si, não sendo abarcados pela regra de irrecorribilidade os demais assuntos, como sucumbência, litigância de má-fé, competência, justiça gratuita, que possuem regramentos próprios e, eventualmente, podem se abordados no procedimento específico.
Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada. 3.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4.
Na Ação de Produção Antecipada de Provas, prevista nos art. 381 a 383 do CPC/15, havendo resistência da parte ré à pretensão autoral, a parte ré é quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes do STJ e do TJMS. 5.
A pretensão resistida encontra-se evidente e inconteste, na medida em que a parte ré apresentou Contestação, na qual pleiteou a improcedência do pedido da parte autora. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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