TJMS - 0803236-16.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:09
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803236-16.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Associação Alphaville Campo Grande 4 Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Apelado: Angico Empreendimentos S/A Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM LOTEAMENTO - COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE - VALOR DA COBRANÇA - READEQUAÇÃO - PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente a possibilidade, ou não, de redução do valor detaxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário. 2.
Se o proprietário adquiriu o imóvel quando já instituída a associação e a taxa de manutenção do loteamento e anuiu, mediante contrato de compra e venda, submeter-se às normas e regras, apresenta-se legítima a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento. 3.
Todavia, como não são prestados todos os serviços pela ré-apelante em razão do imóvel da parte autora ser comercial e situado do lado de fora do empreendimento, mas apenas os serviços de segurança privada e de jardinagem, tem-se que a cobrança, no mesmo valor dos lotes residenciais, é desproporcional/excessiva. 4.
Assim, tem-se que o valor cobrado pela taxa de manutenção realmente deve ser proporcional aos serviços prestados à autora-apelada, sob pena de enriquecimento sem causa da ré-apelante. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:18
INCONSISTENTE
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:15
Distribuído por prevenção
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19/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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