TJMS - 0808182-10.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 17:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:11
INCONSISTENTE
-
08/05/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808182-10.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Moysés Balduino Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:52
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 17:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2024 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808182-10.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Moysés Balduino Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - MÉRITO - CONTAS DO FUNDO PASEP - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - ÔNUS DA PROVA - ENCARGO NÃO ATENDIDO PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conquanto possa a parte contrária ofertar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na capacidade financeira do beneficiário.
Considerando que não provou o banco ônus que lhe competia, fica rejeitada a impugnação.
Deve ser afastada a pretensão de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a relativa à inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal.
De acordo com as provas apresentadas nos autos, o apelante não se desincumbiu de seu encargo probatório, pois não demonstrou irregularidades ou eventuais descontos/saques indevidos ocorridos sobre o montante depositado a título de Pasep.
Os descontos/saques intitulados de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" são direcionados ao próprio titular da conta, seja por meio de folha de pagamento ou, diretamente em sua conta corrente/poupança.
Se os descontos/pagamentos foram revertidos em benefício do próprio autor, competia à ele demonstrar a irregularidade destas transações, comprovando que não recebeu tais quantias em sua folha de pagamento ou mesmo nas contas indicadas nos extratos acostados ao feito, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira de indenizar Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808182-10.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Moysés Balduino Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808182-10.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Moysés Balduino Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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