TJMS - 0804516-14.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:34
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804516-14.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Neon Pagamentos S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelado: Delmiro Alves de Oliveira Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INCABÍVEL - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A parte Recorrente não apresentou provas da existência de relação jurídica com a parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC, razão pela qual é o caso de declarar inexistente a dívida, tornando-se, assim, indevida a inscrição do nome da parte Recorrida em órgãos de proteção ao crédito.
II- A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano.
No caso dos autos, diante das provas da negativação indevida do nome da parte Autora, impõe-se a manutenção da condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III- Constatando-se que o quantum de R$ 8.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo, a título de danos morais, encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em minoração do valor.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:58
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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