TJMS - 0804987-70.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:15
INCONSISTENTE
-
16/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804987-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Mercantil do Brasil Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) Apelada: Maria Aparecida Turibio Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - CELEBRAÇÃO DE VÁRIOS CONTRATOS VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO EM CURTO PERÍODO DE TEMPO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - COMPENSAÇÃO DE VALORES - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade de contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) o cabimento, ou não, de restituição em dobro dos valores descontados; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie e, d) a compensação dos valores depositados na conta da autora em razão dos empréstimos. 2.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Inexistente prova segura da autenticidade dos contratos de empréstimo formalizados entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:18
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:05
Distribuído por prevenção
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01/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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