TJMS - 0806216-65.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:11
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806216-65.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: Valdirene Cassemiro do Nascimento Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Apelada: Valdirene Cassemiro do Nascimento Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS) Recurso de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (requerida) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA.
MÉRITO - DÍVIDA PRESCRITA - INSERÇÃO NA PLATAFORMA LIMPA NOME - IMPOSSIBILIDADE.
MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PEDIDO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acerca do interesse processual/de agir, cumpre destacar que a doutrina majoritária costuma subdividi-lo em dois subcritérios, quais sejam a necessidade e a utilidade. a requerente foi cobrada por dívida prescrita através da plataforma Serasa limpa nome, sendo evidente o sue interesse de agir, pois presente a necessidade e utilidade da demanda para fazer cessar a cobrança.
Diante do decurso de prazo superior à 5 anos, configurada está a prescrição, não podendo admitir que perdure a cobrança extrajudicial da dívida.
Não há considerar que o exercício do direito de ação pela requerente importe em litigância de de má-fé, sobretudo quando logra êxito na demanda.
Recurso de Valdirene Cassemiro (requerente) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL - INFORMAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS PARA TERCEIROS - INEXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nada obstante a prescrição da dívida, a cobrança do débito, no caso em tela, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, pois não há qualquer exposição do nome da autora em virtude do referido débito, já que a informação fica restrita entre as partes, sem o conhecimento de terceiros, bem como não está comprovada a inscrição do CPF da requerente no rol de inadimplentes.
Nas hipóteses de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido e também quando for muito baixo o valor da causa, admite a fixação por equidade da verba sucumbencial.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa é suficiente para servir de parâmetro ao cálculo dos honorários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806216-65.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelante: Valdirene Cassemiro do Nascimento Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Apelada: Valdirene Cassemiro do Nascimento Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:54
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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