TJMS - 0812883-61.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 09:08
INCONSISTENTE
-
24/09/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:45
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
-
22/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 11:34
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812883-61.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Cicera Maria Bernadino Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE CONDIÇÕES CONTRATUAIS - EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE (TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.112 DO STJ).
INVALIDEZ POR DOENÇA DEGENERATIVA - ATIVIDADE LABORAL QUE SERVIU DE CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812883-61.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Cicera Maria Bernadino Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Interessada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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