TJMS - 0849386-84.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:03
INCONSISTENTE
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29/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849386-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Apelado: Daniel Pereira do Nascimento Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO CONSTATADO NA PERÍCIA - CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO) - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA DOENÇA - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se o autor-apelante faz jus ao recebimento do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2.
Tendo o perito reconhecido que a patologia tem concausa com o labor, resta verificado o nexo entre a lesão e o trabalho, ou seja, a situação de acidente de trabalho, o que, por sua vez, independe da emissão de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho - que sequer configura como documento essencial para interposição da ação acidentária, até porque, é de responsabilidade da empresa e não do segurado. 3.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, e será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 4.
O Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo nº 156, fixou a seguinte tese: "Será devido o auxílio-acidentequando demonstrado o nexo de causalidade entre a reduçãode natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença." (REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010). 5.
Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, sendo que a existência de um tratamento e a possibilidade de recuperação da plena capacidade de trabalho não podem ser motivos para a negativa do benefício. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
26/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849386-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Apelado: Daniel Pereira do Nascimento Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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