TJMS - 1420917-79.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420917-79.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: É da S.
G.
Impetrado: J. ( de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: V.
H.
R.
N. da S.
Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 343 (CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA), 344, PARÁGRAFO ÚNICO (COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO), E 228, §3º (FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL), DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - NECESSIDADE PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA.
I - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Na hipótese, a segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública e a instrução processual, eis que o paciente supostamente teria incorrido na ação delituosa de coação no curso do processo, dentre outras condutas, tendo, em tese, ameaçado e coagido as ofendidas, conforme diálogos reportados em laudo pericial, o que demonstra a pertinência da medida para assegurar a instrução criminal e a ordem pública.
Isso, também como forma de manter a incolumidade psicológica das ofendidas e/ou testemunhas e de elidir eventuais novas tentativas de constrangimento às vítimas e/ou testemunhas a serem inquiridas.
Depreende-se, inclusive, dos autos de origem que a instrução criminal ainda não findou, persistindo, portanto, a necessidade da cautelar de prisão para os fins aos quais foi decretada.
De mais a mais, a decisão da magistrada a quo está devidamente fundamentada nos pressupostos atinentes ao instituto da prisão processual.
II - Condições subjetivas favoráveis não impedem o decreto de prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
Insuficientes, ao menos por ora, as medidas alternativas à segregação.
III - Não há que se falar em malferimento à presunção de inocência, uma vez preenchidos na hipótese os requisitos da segregação cautelar, esbarra no entendimento do STJ, segundo o qual "6.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante." (STJ, HC 469179 / SP, 6ª turma, Ministra Laurita Vaz, julg. 23/10/2018, publ. 13/11/2018).
IV - Quanto às demais circunstâncias fáticas e adjacentes às situações apuradaas, bem como, deverão ser debatidas na própria ação penal, via adequada, já que a via estreita do Habeas Corpos não é a pertinente para discussões que demandem dilação probatória (STJ, RHC 108103 / MG, HC 423743 / PB, etc.) V - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
O 1º Vogal apresentou acréscimos. -
17/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:56
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 19:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/02/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420917-79.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: É da S.
G.
Impetrado: J. ( de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: V.
H.
R.
N. da S.
Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Tendo em vista o teor da manifestação de f. 556, defiro o pedido.
Contudo, acerca da sustentação oral, nos termos e prazos constantesdo art. 368 do Regimento Interno do Tribunal e Justiça, deve a parte interessada diligenciar e obterinformações junto ao site do TJMS (https://www5.tjms.jus.br/institucional/plenarios-virtuais.php), em que consta o endereço eletrônico da Secretaria da 2ª Câmara Criminal.
Intimem-se.
Proceda-se as anotações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
13/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 11:56
Inclusão em Pauta
-
31/01/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420917-79.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: É da S.
G.
Impetrado: J. ( de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: V.
H.
R.
N. da S.
Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Analisadas as informações e os documentos que acompanham os autos, bem como, os fundamentos elencados pelo Desembargador Plantonista, ratifico o indeferimento do pedido liminar, mantendo a decisão prolatada no plantão judicial por seus próprios fundamentos.
Solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos. Às providências. -
11/01/2023 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420917-79.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Impetrante: É da S.
G.
Impetrado: J. ( de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: V.
H.
R.
N. da S.
Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Diante de tais fundamentos, não vejo possibilidade de concessão da liminar para revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Vítor Hugo Ribeiro Nogueira da Silva neste momento. -
10/01/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 00:20
INCONSISTENTE
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420917-79.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Impetrante: Étila da Silva Guedes Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Impetrado: JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS Paciente: Victor Hugo Ribeiro Nogueira da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/12/2022. -
09/01/2023 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2023 17:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 17:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2023 12:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 12:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2022 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2022 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2022 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2022 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2022 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/12/2022 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2022 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2022 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2022 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/12/2022 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/12/2022 10:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/12/2022 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/12/2022 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/12/2022 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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