TJMS - 0847175-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:24
INCONSISTENTE
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16/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847175-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sebastião Souza Vargas Advogado: Alan Arruda Vigabriel (OAB: 19358/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REFINANCIAMENTO DO DÉBITO - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DA COISA MUTUADA - VALIDADE - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a inexistência do contrato de financiamento questionado. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora o autor sustente ser vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor mutuado em sua conta bancária. 6.
Nesse sentido, o autor não se desincumbiu de seu ônus subjetivo/formal no sentido de fazer prova mínima acerca do desconhecimento da operação de crédito, ao passo que, ao seu turno, o réu-apelado obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, portanto, desincumbindo-se a contento de seu ônus probatório, imposto pela lei processual. 7.
Como consequência, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:08
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 21:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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