TJMS - 0801993-69.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:42
INCONSISTENTE
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16/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801993-69.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Orandir José Campos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Orandir José Campos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Contese Consultoria Tec.
Seguros e Representações Ltda.
Advogada: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE - VALOR ÍNFIMO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em decisão saneadora, o juízo da causa rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira ré.
Contra referida decisão não houve interposição de recurso; logo, preclusa a devolução da matéria.
II.
Se o autor combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
III.
Eximindo-se o réu de comprovar, de fato, a contratação que justificaria o desconto efetuado na conta bancária do autor, é imperioso o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes.
IV.
Declarada a inexistência da relação jurídica que originou a cobrança indevida, deve a ré restituir o numerário na forma simples, ausente demonstração de sua má-fé.
V.
O valor ínfimo do único valor descontado (R$ 27,30), bem como o longo lapso temporal entre o desconto e o ajuizamento da ação (aproximadamente 5 anos) não ensejam danos morais passíveis de reparação, já que o nome do autor não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar de ilegitimidade passiva, afastaram a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/04/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 18:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 02:00
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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