TJMS - 0815100-17.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:53
INCONSISTENTE
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16/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815100-17.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Wanderson Roque dos Santos Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AUXÍLIO ACIDENTE C/C APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADAS - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - MÉRITO - PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 370 e seguintes do CPC, incumbe ao julgador, de forma discricionária, apreciar os elementos probatórios coligidos nos autos, analisando as provas produzidas e, se entender necessário, determinar a produção de outras provas que entender relevantes para a elucidação do caso concreto ou julgar a lide de forma antecipada.
O argumento levantado pelo apelante não viabiliza objetivamente a realização de nova perícia, tampouco pressupõe a incapacidade técnica do expert a ensejar a nulidade da sentença.
Na verdade, a tentativa de desqualificação da prova técnica revela claro inconformismo com a conclusão chegada.
A prova pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor; logo, descabe falar na concessão dos benefícios pretendidos.
A competência, que se estabelece em razão da causa de pedir e do pedido.
Assim, tendo o autor postulado benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/04/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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