TJMS - 0801228-64.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:34
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801228-64.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Suely Vieira de Oliveira Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO PERÍODO REFERENTE À DATA DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Poder Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a parte Autora não apresenta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
Ademais, nota-se a incoerência e o comodismo da parte Autora: apresentou os extratos do INSS, mas não os extratos da conta-benefício.
Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito.
II - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801228-64.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Suely Vieira de Oliveira Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:55
INCONSISTENTE
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801228-64.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Suely Vieira de Oliveira Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 09:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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