TJMS - 0802427-41.2018.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/05/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:18
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802427-41.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelado: Diogo Barbosa da Silva Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS NOS TERMOS DO §4º, DO ART. 43, DA LEI 8.213/91.
TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXEGESE DO §1º, "B", DO ART. 43, DA LEI 8.213/91.
Valor do benefício - inaplicabilidade da emenda constitucional 103/2019 - observância ao disposto na lei 8.213/91.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo a incapacidade total e permanente, o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, sendo facultado ao INSS convocar o aposentado para reavaliação da sua condição, nos termos do §4º, do art. 43, da Lei n. 8.213/91. o §1º, "b", do art. 43, da Lei nº 8.213/91, prevê expressamente que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, ao segurado especial, será a contar do requerimento administrativo.
A invalidez do segurado remonta ao ano de 2018, de modo que não se aplica ao caso a emenda constitucional 103/2019, devendo ser observado o disposto na Lei 8.213/91, que veda benefício inferior a um salário mínimo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/04/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802427-41.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelado: Diogo Barbosa da Silva Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804897-22.2023.8.12.0002
Josiane Modesto de Queiroz
Magazine Luiza S/A
Advogado: Pedro Gomes Rocha Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2023 14:50
Processo nº 0802643-44.2023.8.12.0045
Desconsi Produtos Agricolas LTDA
Claiton Alves Correa Filho
Advogado: Thiago Antonio Borchert
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 17:08
Processo nº 0802643-44.2023.8.12.0045
Claiton Alves Correa Filho
Desconsi Produtos Agricolas LTDA
Advogado: Thiago Antonio Borchert
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2023 17:35
Processo nº 0802465-92.2021.8.12.0004
Juiz(A) de Direito da 2 Vara da Comarca ...
Cristiane Aparecida Dutra Salazar
Advogado: Shandor Torok Moreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 09:32
Processo nº 0802465-92.2021.8.12.0004
Cristiane Aparecida Dutra Salazar
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2022 16:45