TJMS - 1402841-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:05
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
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06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402841-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ampliar Produtos Agropecuários Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Agravado: Everton Rodrigues Muta Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 92-99 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:10
Publicação
-
05/08/2024 09:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:22
Recurso Especial
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01/08/2024 06:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:01
Publicação
-
08/07/2024 00:01
Publicação
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402841-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ampliar Produtos Agropecuários Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Agravado: Everton Rodrigues Muta Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2024 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2024 18:13
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402841-36.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ampliar Produtos Agropecuários Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Recorrido: Everton Rodrigues Muta Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ampliar Produtos Agropecuários Ltda -
18/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402841-36.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Ampliar Produtos Agropecuários Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Agravado: Everton Rodrigues Muta Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO IRRECORRÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA - APLICAÇÃO DA TEORIA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA - CONSTATADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A matéria referente à impugnação à justiça gratuita não se amolda à hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do CPC.
Portanto, não conheço desse capítulo recursal.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça têm atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Reconhecida a vulnerabilidade técnica do consumidor impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de Ampliar Produtos Agropecuários Ltda e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Agravada • Arquivo
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