TJMS - 0825537-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:20
INCONSISTENTE
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02/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825537-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Izaias Rodrigues da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXCLUSÃO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL - VALIDADE - EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA NO CASO CONCRETO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA - COBERTURA CONTRATUAL APENAS PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CASO CONCRETO NO QUAL O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA APENAS DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A cláusula que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.
Precedentes.
Ainda, acerca do pedido subsidiário (indenização por invalidez permanente por doença), as "Condições Gerais" do seguro contratado garantem o pagamento da indenização apenas na hipótese de o segurado se tornar total e permanentemente inválido em decorrência direta e exclusiva de acidente coberto durante a vigência do seguro, excetuando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais.
No caso concreto, o laudo pericial concluiu que não restou caracterizada invalidez funcional permanente e total por doença, mas apenas parcial, razão pela qual o Requerente também não faz jus a esta indenização.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825537-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Izaias Rodrigues da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2024 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825537-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Izaias Rodrigues da Silva Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 12:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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