TJMS - 0000006-46.2011.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:40
Publicação
-
24/06/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 15:33
Recurso Especial
-
18/06/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 10:21
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
26/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 19:01
Publicação
-
11/03/2025 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:43
Outras Decisões
-
27/02/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 17:41
Processo Reativado
-
27/02/2025 17:38
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 17:38
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 17:38
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 17:38
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:44
Publicação
-
29/11/2024 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 18:23
Recurso Especial
-
28/11/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:20
Publicação
-
19/11/2024 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/11/2024 00:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/11/2024 00:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:01
Publicação
-
20/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2024 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2024 17:08
Expedição de "tipo de documento".
-
18/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000006-46.2011.8.12.0055/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Advogada: Camila kluck (OAB: 273076/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000006-46.2011.8.12.0055 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Advogada: Camila kluck (OAB: 273076/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - COEXISTÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA - FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076) - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 85 DO CPC - REGRA DE ESCALONAMENTO A SER OBSERVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Hácoisajulgadaquando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos.
Caracterizada acoisajulgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil(art. 485, inciso V, do CPC).
Conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, é possível a fixação dehonoráriosadvocatícios emexecuçãofiscal, ainda que a verba sucumbencial já tenha sido arbitrada em açãoanulatóriaconexa.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e for possível aferir o proveito econômico obtido, o arbitramento da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. É de se esclarecer que afixaçãodoshonoráriospor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite arbitramento dehonoráriosporequidadequando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificam no caso em tela.
Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública seja parte, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a regra do artigo 85, § 3º e seguintes do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 5º, do CPC, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802602-14.2022.8.12.0045
Lucilene Antonia Fonseca
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Zogbi de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2022 16:05
Processo nº 0802295-58.2023.8.12.0002
Izolda Kuttert da Silva
Viacampus Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Luis Marcelo Benites Giummarresi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 12:40
Processo nº 0800855-77.2022.8.12.0029
Municipio de Navirai
Elso Correia Braga
Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 12:30
Processo nº 0800855-77.2022.8.12.0029
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Municipio de Navirai
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2022 16:00
Processo nº 0000006-46.2011.8.12.0055
Seara Industria e Comercio de Produtos A...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2022 15:10