TJMS - 0805991-05.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 14:32
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:24
Baixa Definitiva
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14/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:21
Não conhecido o recurso de parte
-
19/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:00
Deliberação em Sessão
-
08/12/2024 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:02
Inclusão em Pauta
-
18/11/2024 10:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:33
Expedição de "tipo de documento".
-
18/09/2024 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/09/2024 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicação
-
16/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:15
Publicação
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15/09/2024 14:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:01
Publicação
-
02/08/2024 00:01
Publicação
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01/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/08/2024 07:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/08/2024 07:35
Expedição de "tipo de documento".
-
01/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805991-05.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Gleiciane da Silva Dávila Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Heloisa Andrade de Souza (OAB: 27344/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELAS REQUERIDAS - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÃO VIA SMS - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS REJEITADOS - INSCRIÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de alteração do polo passivo porque, ainda que a Associação Comercial de São Paulo tenha firmado contrato de cessão de bens, ativos e direitos com a Boa Vista Serviços S/A, persiste a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único do art. 7º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, as Apelantes/Requeridas realizaram comunicação via SMS, o que se considera insuficiente para demonstrar a regularidade de parte das notificações encaminhadas, devendo, por isso, ser mantida a sentença que declarou a nulidade parcial das inscrições.
Conforme entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrição negativa regular preexistente afasta a caracterização de danos morais decorrentes de apontamento desabonador posterior, como ocorreu no caso concreto.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805991-05.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Gleiciane da Silva Dávila Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Heloisa Andrade de Souza (OAB: 27344/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805991-05.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Gleiciane da Silva Dávila Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Heloisa Andrade de Souza (OAB: 27344/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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