TJMS - 0835829-64.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 01:20
Recebidos os autos
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02/05/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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22/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:59
INCONSISTENTE
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22/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0835829-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Eduardo Ryaitti Yamamoto Advogada: Tatianni Phabiolla da Silva Bueno (OAB: 13761/MS) Perito: José Roberto de Souza EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO NO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal.
III - No caso, restou evidente a necessidade do autor, pois do teor do laudo médico juntado aos autos, denota-se que este necessita de forma imprescindível do tratamento pleiteado neste processo.
IV - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Entretanto, na hipótese dos autos, considerando que o Ente Público responsável pelo atendimento ao autor, segundo as regras de repartição do SUS, sequer é parte processo, incumbe ao réu buscar pelas vias administrativas eventual ressarcimento.
V - O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública.
Caso não cumpra a ordem, poderá ser realizado o tratamento na rede particular, com o pagamento de todos os custos necessários, nos limites estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema 1.033.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica
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13/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:00
Distribuído por prevenção
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12/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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