TJMS - 0822807-02.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Gydearllen Henrique da Silva (OAB 21320/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0822807-02.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ângela Bernabé Quintino - Exectda: Banco BMG SA - Intimação para a parte autora apresentar, no prazo de 5 dias, procuração para expedição do alvará em nome do advogada às f.323. -
15/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Gydearllen Henrique da Silva (OAB 21320/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0822807-02.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ângela Bernabé Quintino - Exectda: Banco BMG SA -
Vistos...
Diante da retro concordância da parte credora com o valor voluntariamente exibido e já disponível (p. 324), EXTINGO, pela satisfação da(s) obrigação(ões) ora reclamada(s), com fincas no art. 924, II, do Código de Processo Civil, o presente Cumprimento de Sentença promovido por Ângela Bernabé Quintino em desfavor de Banco BMG SA, já qualificados.
Sem custas finais, ex vi lege, salvo as do processo de conhecimento, já recolhidas (p. 299).
Sem honorários residuais.
Expeça-se transferência eletrônica do numerário depositado na subconta vinculada ao feito, conforme retro requerido, se observados poderes específicos para receber e dar quitação.
Após, e uma vez publicada a presente, arquivem-se os autos desde logo, com baixa, independentemente de formal trânsito em julgado, dada a manifesta ausência de interesse recursal.
P.R.I.C -
13/08/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 02:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/07/2024.
-
11/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Gydearllen Henrique da Silva (OAB 21320/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0822807-02.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ângela Bernabé Quintino - Exectda: Banco BMG SA -
Vistos...
Recebo o retro cumprimento de sentença.
Evolua-se de classe.
INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:23
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 09:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:48
Processo Reativado
-
11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2024 10:07
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
-
16/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cristiano Rossa (OAB 20275/MS), Gydearllen Henrique da Silva (OAB 21320/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0822807-02.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ângela Bernabé Quintino - Ré: Banco BMG SA - Posto isto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Angela Bernabé Quintino em desfavor de Banco BMG S.A, já qualificados, para o fim de declarar reconhecendo a inexistência de relação jurídica e consequente nulidade contratual, bem assim condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidos, constantes da planilha de p. 201, atualizados pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos desembolsos, até o efetivo pagamento, como também condenar o banco réu a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M/FGV da data da publicação desta e ser acrescida de juros de mora legais (1% ao mês) contados da data do evento danoso, à míngua de qualquer relação contratual (Súmula 54 do STJ), assim entendido como a data do primeiro desconto indevido.
Sucumbente, e tendo a autora decaído de parte mínima da pretensão, condeno exclusivamente o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da causa, o local de prestação do serviço e o presente conhecimento direto do mérito, fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, majoração percentual justificada pelo acolhimento também do pedido de declaratório, de inestimável aferição econômica.
Consigne-se não ser hipótese de sucumbência recíproca, dado o não acolhimento do valor pretendido a título de dano moral, nos termos da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
17/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 29/09/2023.
-
29/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 15/06/2023.
-
15/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 07/02/2023.
-
07/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2022 16:56
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/09/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 23:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:20
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2022.
-
24/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:42
Recebidos os autos.
-
23/06/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2022 04:40:00, 3ª Vara Cível.
-
20/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:45
Decisão ou Despacho
-
15/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 08:45
INCONSISTENTE
-
14/06/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 08:45
INCONSISTENTE
-
13/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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