TJMS - 0806609-77.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Valéria Baggio Richter (OAB 4676/MT) Processo 0806609-77.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Lojas Avenida S.a. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 6) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 7) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnar o cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
19/10/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
-
18/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:05
INCONSISTENTE
-
18/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:31
Homologada a Transação
-
11/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/05/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 31/07/2024 02:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB 17500/MS), Thays Dantas Galindo (OAB 21871/MS), Lojas Avenida S.a.
Processo 0806609-77.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kalliu Bruno Pereira da Silva - Réu: Lojas Avenida S.a. - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante no despacho/certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
17/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Carta.
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17/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 01:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
02/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 01/04/2024.
-
01/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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