TJMS - 0807922-20.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 02:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807922-20.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Batista do Carmo - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Manifeste a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração de fls. 381/384. -
07/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 05:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:10
Remetidos os Autos para destino.
-
03/04/2025 19:10
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 05:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807922-20.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Batista do Carmo - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
O fato de ser possível solicitar administrativamente o pagamento da indenização não impede que o Autor ajuíze ação com o mesmo fim, posicionamento diverso equivaleria a impedir o livre acesso ao Judiciário.
Pertinente à assistência judiciária gratuita da parte Autora, contestada pelo Requerido, não prospera, pois caberia à parte Requerida, apresentar elementos suficientes que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários, o que não restou comprovado nos autos.
A jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça do Estado entende nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE POSSUIR CARRO - RECURSO IMPROVIDO.
Cabe ao apelante fazer prova de que o beneficiário da Justiça gratuita tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, uma vez que se presume verdadeira a declaração do estado de pobreza firmada pelos interessados.
O simples fato de o apelado possuir veículo do ano de 1981, bem como uma pequena propriedade rural, a qual é impenhorável, não autoriza a concluir que tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado. (Apelação Cível, 3ª Turma Cível, Des.
Hamilton Carli, 25/05/2004).
Por fim, ainda que persista dúvida quanto à condição de necessidade da parte interessada, deve o magistrado sempre decidir em seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV).
Quanto a ausência de comprovante de residência, resta evidenciado excesso de formalismo, uma vez que a declaração da parte Autora é suficiente para fixação de seu domicílio nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO LIMINAR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de residência firmado pelo próprio autor é suficiente para instruir a inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, inclusive para firmar a competência do juízo. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0803395-71.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020).
Em análise apurada dos autos, nota-se que a pretensão Autoral remete-se a indenização em razão de invalidez permanente, tendo atribuído à causa o importe de R$ 200.000,00.
No entanto, da análise da apólice de fl. 103/106 verifica-se que o valor previsto para indenização mencionada é de R$ 15.535,57.
Assim, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 15.535,57.
Anote-se.
No que tange à preliminar de ilegitimidade da seguradora, face a ocorrência de sinistro fora da vigência do contrato, vislumbra-se que a questão se confunde com o mérito, devendo ser analisada em momento oportuno.
A alegação de prescrição foi afastada por força da decisão proferida às fls. 351/356.
A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista.
Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Defiro a produção de perícia médica na parte Autora.
Nomeio Perito o médico GABRIEL CARRILHO, email: [email protected], que deverá ser intimado acerca de sua nomeação.
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais.
Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado.
Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias.
Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito.
Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial.
Defiro à expedição de ofício à estipulante para que apresente a apólice de seguro individual do autor.
Int. -
24/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:59
Decisão ou Despacho
-
18/12/2024 04:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de parte
-
11/12/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0807922-20.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Batista do Carmo - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros - Despacho de fls. 362. "Cientifique-se às partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se no prazo de 15 dias." -
18/11/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 12:24
Processo Reativado
-
12/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 17:21
Remetidos os Autos para destino.
-
17/04/2024 17:21
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:59
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:41
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 05:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2023 05:39
Decorrido prazo de parte
-
06/07/2023 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:05
Outras Decisões
-
01/03/2023 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 18:12
de Conciliação
-
20/01/2023 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2023 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2022 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 07:02
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2022 08:34
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2022 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2022 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 18:14
de Instrução e Julgamento
-
22/09/2022 13:46
Remetidos os Autos para destino.
-
21/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:51
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2022 23:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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