TJMS - 0801415-14.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:27
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 07:27
Realizado cálculo de custas
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01/10/2024 01:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/10/2024.
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26/09/2024 06:42
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
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20/09/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
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20/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:48
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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12/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801415-14.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalo Mesquita - Réu: Facta Intermediação de Negócios Ltda - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 147/164. -
07/08/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Apelação
-
23/07/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801415-14.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalo Mesquita - Réu: Facta Intermediação de Negócios Ltda - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados – tendo em vista o termo de adesão de fl. 102.
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a favor do autor.
Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161, §1º, do CTN c/c art. 406 do CC), serão devidos desde a data do evento danoso (data da celebração do contrato mediante fraude).
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão, de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
22/07/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/07/2024.
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28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801415-14.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalo Mesquita - Réu: Facta Intermediação de Negócios Ltda - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
27/06/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:16
Expedição de Carta.
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24/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0801415-14.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalo Mesquita - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
18/04/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
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18/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2024.
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11/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:49
INCONSISTENTE
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09/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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