TJMS - 0802584-50.2017.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:42
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802584-50.2017.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Dieselbrás Produtos de Petróleo Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda, por seu representante legal Fernando Vaz Guimarães Abrahão EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA PREVISÃO CONTRATUAL - ILEGALIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a possibilidade de revisão do contrato; c) a eventual abusividade dos juros remuneratórios; d) a eventual ilegalidade da capitalização mensal de juros; e e) a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Frente ao que prevê a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) - vedação de cláusulas abusivas -, é possível a discussão, em sede de Ação de Revisão de Contrato, acerca de contrato e de suas cláusulas, a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.
Precedentes do STJ. 4.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 5.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve ser pactuada de forma expressa e clara, bastando, todavia, para essa finalidade, a previsão no contrato de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo do índice mensal.
Precedente Qualificado do STJ. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Precedente Qualificado do STJ. 7.
Se não houve demonstração da previsão expressa da possibilidade de capitalização mensal e incidência de comissão de permanência, correta a sentença ao determinar o afastamento de eventual cobrança. 8.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802584-50.2017.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Dieselbrás Produtos de Petróleo Ltda Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda, por seu representante legal Fernando Vaz Guimarães Abrahão Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:02
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:35
Distribuído por prevenção
-
03/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802641-12.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Bruno Vieira de Freitas
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 11:06
Processo nº 0802641-12.2023.8.12.0001
Odair Ribeiro de Freitas
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2023 19:20
Processo nº 0801487-98.2024.8.12.0008
Thayanara Costa Alves
Serasa S.A.
Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 23:20
Processo nº 0801460-18.2024.8.12.0008
Odilza Moraes da Silva Pare
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 17:35
Processo nº 0801460-18.2024.8.12.0008
Banco Daycoval S.A.
Odilza Moraes da Silva Pare
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2025 15:20