TJMS - 0802641-12.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 08:05
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/02/2025 17:13
Baixa Definitiva
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13/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:05
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 02:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/08/2024 02:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:19
Publicação
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19/08/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 13:48
Recurso Especial
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07/08/2024 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:01
Publicação
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15/07/2024 00:01
Publicação
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12/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 08:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/07/2024 08:52
Expedição de "tipo de documento".
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12/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802641-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INTEGRALMENTE EM FACE DA PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se há necessidade de adoção de providências em razão da possibilidade de se tratar de demanda predatória; b) se houve prescrição da pretensão inicial; c) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; c) a descaracterização da mora; d) a distribuição dos ônus sucumbenciais, e) o valor dos honorários sucumbenciais e, f) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.
Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
Quanto ao termo inicial para a propositura da referida Ação Revisional, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). 4.
Considerando que a presente demanda foi proposta antes de expirar o prazo prescricional de dez (10) anos, não há que se falar em prescrição. 5.
Existindo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, autoriza-se a revisão do encargo abusivo.
Precedente Qualificado do STJ. 6. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS). 7.
Tendo o autor sido vencedor com relação a todos os pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, por força de sua sucumbência. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENSÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor dos honorários sucumbenciais e, b) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o valor da causa não representa o valor econômico tratado na demanda, e que o proveito econômico obtido, na espécie, é irrisório, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
Honorários mantidos em R$ 1.500,00. 3.
Não se conhece de pretensão recursal já observada na sentença. 4.
O dies a quo de incidência dosjurosde mora, na hipótese de ato ilícito decorrente deresponsabilidadecontratual, como na espécie, é a data da citação. 5.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso da parte ré e, conheceram em parte do recurso da parte autora e na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802641-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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