TJMS - 1402406-62.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/06/2024 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:55
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402406-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: G.
C.
J.
Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogado: Guilherme José Meloto (OAB: 28430/MS) Agravada: V. de A.
R.
J.
Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA MAIOR PARTE DOS VALORES PENHORADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - RECURSO DO EXEQUENTE - PARCIAL ACOLHIMENTO - RELATIVIZAÇÃO OU MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS POUPANÇA OU CORRENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Segunda Seção do STJ, de forma não vinculante, pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS).
Inobstante a referida jurisprudência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
II- In casu, infere-se do presente recurso e também no processo de origem que a parte Agravada não comprovou que os numerários bloqueados em suas contas da Caixa e Itaú possuem a finalidade, única e exclusiva, de serem poupados, visto que as movimenta realizando pagamento de boletos e realizando transferências.
Além disso, em momento algum a parte Agravada comprovou que a penhora poderá comprometer a sua própria subsistência ou de sua família, de modo que se revela justo e razoável a manutenção de parte da constrição, visando resguardar, também, o interesse do credor, mesmo porque a parte Executada não demonstrou interesse em quitar a dívida.
Tal interpretação, ao nosso ver, vem ao encontro do sistema processual civil vigente, principalmente em relação às regras que regem o processo executivo, dentre as quais se destacam, inclusive, a efetividade da prestação jurisdicional e que a demanda executiva realiza-se no interesse do credor.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de limitar os bloqueios realizados nas contas da Caixa e do Banco Itaú para, respectivamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402406-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Agravante: G.
C.
J.
Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogado: Guilherme José Meloto (OAB: 28430/MS) Agravada: V. de A.
R.
J.
Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/03/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/02/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:28
INCONSISTENTE
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 17:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/02/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/02/2024 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 16:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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