TJMS - 1402406-62.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/06/2024 14:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/06/2024 14:40 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            11/06/2024 08:23 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            11/06/2024 08:17 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            24/04/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2024 16:24 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            24/04/2024 16:24 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2024 16:24 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            24/04/2024 16:24 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            24/04/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2024 12:55 INCONSISTENTE 
- 
                                            24/04/2024 12:55 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            24/04/2024 02:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            24/04/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1402406-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Agravante: G.
 
 C.
 
 J.
 
 Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogado: Guilherme José Meloto (OAB: 28430/MS) Agravada: V. de A.
 
 R.
 
 J.
 
 Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA MAIOR PARTE DOS VALORES PENHORADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - RECURSO DO EXEQUENTE - PARCIAL ACOLHIMENTO - RELATIVIZAÇÃO OU MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS POUPANÇA OU CORRENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - A Segunda Seção do STJ, de forma não vinculante, pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS).
 
 Inobstante a referida jurisprudência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
 
 II- In casu, infere-se do presente recurso e também no processo de origem que a parte Agravada não comprovou que os numerários bloqueados em suas contas da Caixa e Itaú possuem a finalidade, única e exclusiva, de serem poupados, visto que as movimenta realizando pagamento de boletos e realizando transferências.
 
 Além disso, em momento algum a parte Agravada comprovou que a penhora poderá comprometer a sua própria subsistência ou de sua família, de modo que se revela justo e razoável a manutenção de parte da constrição, visando resguardar, também, o interesse do credor, mesmo porque a parte Executada não demonstrou interesse em quitar a dívida.
 
 Tal interpretação, ao nosso ver, vem ao encontro do sistema processual civil vigente, principalmente em relação às regras que regem o processo executivo, dentre as quais se destacam, inclusive, a efetividade da prestação jurisdicional e que a demanda executiva realiza-se no interesse do credor.
 
 III - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de limitar os bloqueios realizados nas contas da Caixa e do Banco Itaú para, respectivamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            23/04/2024 08:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2024 18:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2024 18:02 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
- 
                                            22/04/2024 15:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            22/04/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1402406-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Agravante: G.
 
 C.
 
 J.
 
 Advogada: Líbera Copetti de Moura Pereira (OAB: 11747/MS) Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogado: Guilherme José Meloto (OAB: 28430/MS) Agravada: V. de A.
 
 R.
 
 J.
 
 Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            19/04/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/04/2024 18:51 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            01/04/2024 11:42 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            26/03/2024 18:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            26/03/2024 18:50 Recebidos os autos 
- 
                                            26/03/2024 18:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            26/03/2024 18:50 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            13/03/2024 17:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2024 17:56 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            13/03/2024 17:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            13/03/2024 17:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            22/02/2024 22:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/02/2024 15:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/02/2024 03:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/02/2024 00:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/02/2024 00:28 INCONSISTENTE 
- 
                                            22/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            22/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            21/02/2024 17:12 Juntada de #{tipo_de_documento} 
- 
                                            21/02/2024 15:46 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            21/02/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2024 11:20 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            21/02/2024 11:20 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            21/02/2024 07:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/02/2024 16:26 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
- 
                                            20/02/2024 16:26 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            20/02/2024 16:26 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
- 
                                            20/02/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1404135-26.2024.8.12.0000
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Gerson Alves de Oliveira
Advogado: Thiago Tristao Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2024 14:16
Processo nº 1404335-33.2024.8.12.0000
Banco do Brasil SA
Rosana Maria Melgar Chaves Sanches
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 13:33
Processo nº 1403869-39.2024.8.12.0000
Banco Rodobank International Brasil SA
Armando Bianchessi
Advogado: Luis Armando Saboya Amora
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2024 10:11
Processo nº 1403869-39.2024.8.12.0000
Banco Rodobank International Brasil SA
Armando Bianchessi
Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2025 14:30
Processo nº 1403287-39.2024.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Caroline Gomes Chaves Bobato
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2024 13:05