TJMS - 0801927-43.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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13/05/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:01
Recebidos os autos
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03/05/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:43
INCONSISTENTE
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02/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801927-43.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Rosângela Moreira Rodrigues Hesse Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA REEXAME DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - FÉRIASPROPORCIONAIS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - LEI COMPLEMENTAR Nº 266/2019 - ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ADIMPLIDOS - JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC N. 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não incide a exceção prevista no artigo 496, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
II - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é nula a contratação cujo objeto não se enquadre entre as hipóteses previstas em lei para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que as torna nulas e confere à autora o direito ao recebimento dasfériasrelativamente ao período trabalhado.
III - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
IV - São devidas ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado.
V - Considerando que, com a entrada em vigor da LC n. 266 de 11 de julho de 2019, a verba passou a ser paga pelo Estado de MS, deve ser garantido à Fazenda Pública o direito de abatimento dos valores já adimplidos.
VI - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional N. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
VII - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801927-43.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Rosângela Moreira Rodrigues Hesse Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801927-43.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Rosângela Moreira Rodrigues Hesse Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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