TJMS - 0844120-87.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:17
INCONSISTENTE
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01/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/06/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 09:48
Negado seguimento ao recurso
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20/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844120-87.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Liziane Higa Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogada: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE QUANTO À PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A SER OBSERVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PRESENTES - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL LABORAL DA SEGURADA - VALOR DO BENEFÍCIO - DIB - DATA DA CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
A pretensão da parte quanto à implantação do benefício deve observar o rito próprio para tal desiderato, consistente no pedido de cumprimento de sentença, de modo que o pedido observou o procedimento correto.
Nos termos do que restou decidido no RE 631.240, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
No caso devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, pois as prestações não reclamadas na época devida, só devem ser pagas em relação aos últimos 05 anos antes do ingresso da ação.
Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial e definitiva na capacidade laboral da parte autora, esta faz jus ao auxílio-acidente, ainda que se trate de lesão mínima e para atividade secundária exercida no labor habitual.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é a data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença acidentário.
Todavia, é indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador, motivo pelo qual o pagamento do auxílio acidente deve ser suspenso a partir do início do benefício NB 632.619.103-7.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso obrigatório, conheceram em parte e deram parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844120-87.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Liziane Higa Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogada: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844120-87.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Liziane Higa Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogada: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Augusto Lopes Ramires (OAB: 253782/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/04/2024 15:56