TJMS - 0802054-57.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/06/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802054-57.2023.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Clarissa Petrucia de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025. -
19/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:15
Publicação
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19/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:09
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802054-57.2023.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Clarissa Petrucia de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.234 E 6 DO STF - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à simples inconformidade da parte.
Inexiste omissão relevante, sobretudo quando o acórdão embargado examina, ainda que sem menção expressa, os critérios estabelecidos nos Temas 1.234 e 6 do Supremo Tribunal Federal.
Embargos rejeitados. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802054-57.2023.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Clarissa Petrucia de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802054-57.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Clarissa Petrucia de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DESNECESSÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O direito à saúde é dever do Estado, sendo solidária a responsabilidade entre a União, Estados e Municípios, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. É desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme decidido na tutela provisória concedida no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, deve-se comprovar a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS e a existência de registro na ANVISA, requisitos preenchidos no caso concreto.
Demonstrado que os medicamentos fornecidos pelo SUS não foram eficazes e que o fármaco pleiteado é essencial para a qualidade de vida da autora, deve ser mantida a condenação do ente público ao fornecimento do medicamento.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802054-57.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Clarissa Petrucia de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802054-57.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Clarissa Petrucia de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802054-57.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Clarissa Petrucia de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) VISTA ao MP.
Intimem-se. Às providências. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802054-57.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Clarissa Petrucia de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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