TJMS - 1421046-84.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 15:16
Juntada de Informações
-
17/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421046-84.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Antonio Castelani Neto Paciente: Valesca cristina Tamanaha Vilela Advogado: Antônio Castelani Neto (OAB: 5529/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - DENÚNCIA ANÔNIMA E VIOLAÇÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO LOCAL - CORRETA AVERIGUAÇÃO POLICIAL APÓS SEREM ACIONADOS POR DENUNCIANTE QUE NÃO QUIS SE IDENTIFICAR - EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA MORADORA PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - NÃO CONCESSÃO, COM O PARECER.
O tráfico de drogas é crime permanente, ensejando situação de flagrância enquanto perdurar a prática do delito.
Nesse contexto, permite-se o ingresso domiciliar para prisão em flagrante do agente delitivo, mesmo sem prévio mandado judicial, inexistindo nulidade nessas circunstâncias fáticas.
Nesse sentido, decidiu a Suprema Corte no RE 603.616/RO - Tema 280, fixando a seguinte tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Na hipótese, os policiais foram acionados por uma pessoa que não quis se identificar, a qual informou que no endereço da paciente havia uma grande quantidade de drogas.
Os agentes estatais, cumprindo seu dever de ofício, foram até o local averiguar a denúncia; lá chegando, foram recebidos pela moradora, que expressamente autorizou a entrada no imóvel.
Na busca domiciliar devidamente autorizada, foi localizada a droga (flagrante de crime permanente), sendo a paciente presa no mesmo instante e encaminhada para a delegacia de polícia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
30/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 17:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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23/01/2023 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/01/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421046-84.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Antonio Castelani Neto Paciente: Valesca cristina Tamanaha Vilela Advogado: Antônio Castelani Neto (OAB: 5529/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, abstenho-me de analisar e decidir o pedido de liminar feito na inicial do presente Habeas Corpus e em consequência determino sua redistribuição, no próximo dia útil, ao ilustre Relator já prevento para o presente caso, Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, da 2ª Câmara Criminal, em virtude da prevenção estabelecido no Habeas Corpus Criminal - Nº 1414349-47.2022.8.12.0000.
Intimem-se. -
10/01/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/01/2023 11:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421046-84.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Antonio Castelani Neto Impetrado: Juízo da 1ª Vara Residual Criminal da Comarca de Campo Grande/ms Paciente: Valesca cristina Tamanaha Vilela Advogado: Antônio Castelani Neto (OAB: 5529/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/12/2022. -
09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 21:50
Recebidos os autos
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26/12/2022 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/12/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
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26/12/2022 10:29
Juntada de Informações
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24/12/2022 10:58
INCONSISTENTE
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24/12/2022 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/12/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
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23/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 10:48
Distribuído por prevenção
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23/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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