TJMS - 0800153-84.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:08
Juntada de Acórdão
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24/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:02
Juntada de Acórdão
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24/10/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:49
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 13:43
INCONSISTENTE
-
16/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:19
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
-
02/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 13:56
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2024 06:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:16
Processo Reativado
-
18/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800153-84.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gilmar da Silva de Araujo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Ao recorrido apresentar contrarrazões. -
15/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:31
Juntada de Acórdão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800153-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Gilmar da Silva de Araujo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 15:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
13/05/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:54
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
-
09/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800153-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gilmar da Silva de Araujo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Gilmar da Silva de Araujo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - APELAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÃO POR SMS OU POR E-MAIL - VEDAÇÃO - ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO DAS REQUERIDAS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO REQUERENTE PREJUDICADO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".
No caso, a Requerida realizou a comunicação via SMS, o que não preenche os requisitos legais necessários, devendo, por isso, ser mantida a sentença que declarou a nulidade da inscrição.
E de acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
No caso, embora atestada a irregularidade do ato praticado, não estão caracterizados os danos morais in re ipsa, por ser aplicável, à espécie, a Súmula nº 385 do STJ, pois há nos autos provas de que houve regular inscrição anterior desabonadora.
Recurso das Requeridas conhecido e provido em parte.
Recurso do Requerente prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos de Boa Vista e Associação Comercial e julgaram prejudicado o apelo de Gilmar, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800153-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gilmar da Silva de Araujo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Gilmar da Silva de Araujo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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