TJMS - 0830025-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:33
INCONSISTENTE
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26/06/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830025-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Embargado: Adalvo de Souza Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogada: Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB: 25092/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INDENIZAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA - QUANTUM DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, verifica-se a existência de omissão quanto à forma de cálculo da indenização, impondo-se o acolhimento dos declaratórios para negar provimento à Apelação Cível, apenas no que diz respeito à alteração do quantum devido.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . -
25/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:07
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830025-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Adalvo de Souza Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogada: Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB: 25092/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - SEQUELA PARCIAL DEFINITIVA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - NECESSIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial.
Para ter direito ao adimplemento do seguro obrigatório, a vítima deverá apresentar (...) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, a teor do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, o que restou demonstrado nos autos.
E o valor indenizatório deve ser pago conforme o grau de invalidez da vítima, devendo-se observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 em vigor na data do acidente.
Na hipótese, a tabela da Lei de Regência prevê que, para a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores o percentual de indenização é de 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (R$ 13.500,00).
Outrossim, considerando a repercussão intensa da lesão, em 50% (cinquenta por cento), acostada no laudo pericial, faz jus o Requerente/Apelante à indenização no valor de R$ 4.725,00. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076, do STJ).
No caso, o valor dado à causa (R$ 13.500,00) não pode ser considerado "muito baixo".
Logo, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante adequado aos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830025-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adalvo de Souza Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogada: Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB: 25092/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830025-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Adalvo de Souza Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogada: Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB: 25092/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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