TJMS - 0803752-10.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:05
INCONSISTENTE
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26/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803752-10.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Gm Sa Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) Apelante: Iber Mosciaro Gomes Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Iber Mosciaro Gomes Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199/SC) Apelado: Banco Gm Sa Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA - TAXA DE JUROS NOMINAL NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO - CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO EM CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total - CET do contrato de financiamento, uma vez que este é composto pela taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as demais despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato e que foram financiadas.
O custo efetivo total da operação foi devidamente informado no contrato celebrado entre as partes, além de todos os outros valores incidentes no contrato.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFAS DE ABERTURA E REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA, NESTA PARTE, MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato e taxa de avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, diante da análise de cada caso concreto.
Trata-se a tarifa de cadastro de quantia cobrada pela instituição financeira no início do relacionamento com o cliente, quando este pede a abertura de conta ou concessão de crédito (empréstimos/financiamentos), não havendo irregularidade em sua cobrança.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco e negaram provimento ao apelo de Iber Mosciaro, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803752-10.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Gm Sa Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) Apelante: Iber Mosciaro Gomes Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Iber Mosciaro Gomes Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199/SC) Apelado: Banco Gm Sa Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:21
INCONSISTENTE
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803752-10.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Gm Sa Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) Apelante: Iber Mosciaro Gomes Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Iber Mosciaro Gomes Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199/SC) Apelado: Banco Gm Sa Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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