TJMS - 0827885-79.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:50
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827885-79.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Lincoln Quinan de Oliveira Advogado: José Luiz de França (OAB: 7783/MS) Apelado: Humberto Peres Domingues Advogado: Daniela Rodrigues de Oliveira (OAB: 11866/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA - PARCERIA NA VENDA DE IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não se desincumbindo do respectivo ônus, são improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não havendo condenação, em razão da improcedência dos pedidos, e não sendo o valor da causa baixo, é inadmissível a fixação da verba por apreciação equitativa.
Recurso não provido. -
02/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827885-79.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lincoln Quinan de Oliveira Advogado: José Luiz de França (OAB: 7783/MS) Apelado: Humberto Peres Domingues Advogado: Daniela Rodrigues de Oliveira (OAB: 11866/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:38
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827885-79.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Lincoln Quinan de Oliveira Advogado: José Luiz de França (OAB: 7783/MS) Apelado: Humberto Peres Domingues Advogado: Daniela Rodrigues de Oliveira (OAB: 11866/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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