TJMS - 0807670-07.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 15:18 Certidão 
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                                            18/08/2025 15:18 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            18/08/2025 15:17 Baixa Definitiva 
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                                            18/08/2025 15:04 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            30/07/2025 12:35 Prazo em Curso 
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                                            21/07/2025 03:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 12:06 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/07/2025 05:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0807670-07.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravada: Madalena Gomes Cavalcanti Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Presidência.
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                                            09/07/2025 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 08:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            09/07/2025 08:02 Não-Provimento 
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                                            02/07/2025 09:19 Inclusão em pauta 
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                                            26/05/2025 14:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/05/2025 13:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            26/05/2025 13:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/05/2025 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 05:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0807670-07.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravada: Madalena Gomes Cavalcanti Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Intimando a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
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                                            15/05/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 12:08 Publicação 
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                                            15/05/2025 05:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/05/2025 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 16:29 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            14/05/2025 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0807670-07.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Madalena Gomes Cavalcanti Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Visto.
 
 Município de Campo Grande interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
 
 DECIDO.
 
 De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
 
 Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 916 do Pretório Excelso (RE n. 765.320), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
 
 Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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