TJMS - 1421110-94.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 16:19
Baixa Definitiva
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25/01/2023 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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18/01/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421110-94.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Elton Vinicius Tramarin de Araújo Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS) Paciente: Edinomar Alves de Souza Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS) Impetrada: Juiz de Direito Plantonista da 2ª Circunscrição da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FRAGILIDADE DO QUADRO DE SAÚDE - INVIABILIDADE - DECRETO PRISIONAL NECESSÁRIO - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I- Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso III do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública).
II- O caso diz respeito à prática de tráfico de exorbitante quantidade de drogas, isto é, de 489 Kg (quatrocentos e oitenta e nove quilos) de maconha, sendo nítida a gravidade concreta da conduta.
Não bastasse isso, não há como olvidar que o modus operandi empregado na empreitada delitiva, sem imiscuir-se na capitulação jurídica dos fatos, é característico, a priori, do envolvimento de organização criminosa, pois, além da exacerbada quantidade de droga já mencionada, a preparação do veículo para acondicionando dos entorpecentes.
III - Muito embora haja alegação de fragilidade do seu estado de saúde, inexiste prova de que esteja em situação de extrema debilidade, tampouco há elementos para demonstrar a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, mormente que não esteja recebendo o atendimento adequado, evidenciando-se que o direito à saúde do mesmo vem sendo devidamente observado, não se podendo afirmar que a custódia preventiva é gravosa ao seu estado de saúde.
IV - III- Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta.
V- Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
VI- Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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16/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2023 00:38
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421110-94.2022.8.12.0000 Comarca de Plantão - 2ª Circunscrição - Dourados Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Elton Vinicius Tramarin de Araújo Paciente: Edinomar Alves de Souza Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS) Impetrada: Juiz de Direito Plantonista da 2ª Circunscrição da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/12/2022. -
09/01/2023 13:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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09/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 12:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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09/01/2023 12:46
INCONSISTENTE
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09/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:46
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 11:46
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 16:35
Recebidos os autos
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31/12/2022 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/12/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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30/12/2022 13:32
Juntada de Informações
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28/12/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/12/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
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28/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 10:28
Distribuído por prevenção
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28/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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