TJMS - 0829461-73.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:18
INCONSISTENTE
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25/04/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829461-73.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Idalina Luzia de Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco CSF S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATOS NÃO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - AFASTAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS JUDICIALMENTE PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
II - Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula nº 530 do STJ.
III - Ainda, diante da ausência da juntada do contrato nos autos, não é possível averiguar se houve a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, razão pela qual deve ela ser afastada.
IV - No tocante à comissão de permanência, como não houve a juntada do instrumento contratual, fica definido que, no período de mora, somente poderão ser cobrados juros remuneratórios, limitados à média de mercado, e juros moratórios de 1% ao mês, sem possibilidade da cobrança de multa contratual de 2%, por falta de prova da contratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829461-73.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Idalina Luzia de Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco CSF S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Advogado: Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 02:26
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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